Multa do RENAVE: penalidades e bloqueios para a revenda

A multa do RENAVE é a prevista para infração gravíssima, de R$ 293,47, e quem aplica é o Detran. Veja o que conta como infração, quando a adesão pode ser cancelada e os bloqueios no zero km, no consignado e no financiamento, que pesam mais que a multa.

24 de setembro de 2026 7 min de leitura

A revenda que deixa de escriturar a entrada e a saída de veículos no RENAVE, atrasa o registro, frauda os dados ou se recusa a exibi-los fica sujeita à multa de infração gravíssima, de R$ 293,47 (art. 25 da Resolução Contran nº 1.026/2026; arts. 330, § 5º, e 258, I, do CTB), aplicada pelo Detran. Pesam mais, porém, os bloqueios práticos: zero km sem entrada no RENAVE não é emplacado, consignado não pode ser vendido sem registro e o apontamento do financiamento pode travar.

O prazo de adequação é de 90 dias contados da publicação, em 30/06/2026, o que dá 28/09/2026 pela contagem que exclui o dia da publicação, e pode ser prorrogado pela Senatran, no todo ou em parte (art. 33, caput e § 4º, da Resolução Contran nº 1.026/2026). Para o quadro geral, veja o guia completo do RENAVE obrigatório. Salvo indicação em contrário, os artigos citados abaixo são dessa resolução.

Qual é a multa do RENAVE e o que conta como infração?

A multa do RENAVE está no art. 25, que lista quatro condutas sujeitas à “multa prevista para infração gravíssima”, nos termos do art. 330, § 5º, do CTB:

  • Falta de escrituração: não registrar uma entrada, saída, transferência entre estabelecimentos ou consignação (art. 5º, III).
  • Atraso: a resolução não fixa prazo; quem manda registrar no mesmo dia, com o horário, é o CTB (art. 330, § 3º).
  • Fraude na escrituração: a loja responde pela veracidade e integridade das informações (art. 5º, VII).
  • Recusa de exibição: a loja deve disponibilizar informações e documentos à fiscalização (art. 5º, V).

O valor é de R$ 293,47 (art. 258, I, do CTB). O art. 330, § 5º, não prevê multiplicador, e nem o CTB nem a resolução dizem se a multa conta por veículo, por operação ou por dia. Ela vale “independentemente das demais cominações legais cabíveis” (art. 25, caput).

Quem aplica a multa do RENAVE e quando a integradora responde junto?

Quem fiscaliza e multa é o Detran, na sua circunscrição (art. 25, § 1º, e art. 4º, II). Em caso de indício de fraude ou de irregularidade relacionada ao RENAVE, a apuração é conjunta entre Senatran e Detran, e a multa continua a cargo do Detran (art. 25, § 3º).

A integradora, empresa privada que conecta a loja ao RENAVE, responde solidariamente só “quando ficar comprovado que a infração decorreu de sua ação ou omissão” (art. 25, § 2º). Se a loja pedir a adesão por meio dela, assume “integral responsabilidade pela contratação e pela atuação da integradora” nesse pedido (art. 8º, § 2º).

Toda penalidade passa por processo administrativo, com contraditório, ampla defesa e recurso, e só produz efeitos após a decisão definitiva (art. 28, caput e § 1º).

A revenda pode ter a adesão ao RENAVE cancelada?

Pode. Quem comete reiteradamente as infrações do art. 25 pode ter a adesão cancelada pela Senatran, mediante processo administrativo (art. 26). O cancelamento só cabe em reincidência ou em prática grave que comprometa a regularidade, a confiabilidade ou a integridade dos registros (art. 26, § 1º), e a loja fica 180 dias sem poder pedir nova adesão, contados da decisão definitiva (art. 26, § 2º).

Dois bloqueios não esperam o fim do processo:

  • Cautelar: a Senatran pode bloquear o acesso diante de indícios relevantes de irregularidade com risco de dano de difícil reparação à confiabilidade ou à segurança do sistema, ou de dívida com o órgão pelo uso do RENAVE (art. 28, §§ 2º e 3º).
  • Automático: com o e-CNPJ expirado, suspenso ou revogado, o acesso fica bloqueado até a regularização (art. 30).

O que acontece se a revenda não aderir ao RENAVE?

A multa é pequena perto do que a falta do registro trava na operação.

Zero km sem registro nem emplacamento

Para quem vende veículos novos, a adesão é “obrigatória em todo o território nacional”, e ficam vedados o registro, o licenciamento e o emplacamento do novo sem prévio registro de entrada em estoque no RENAVE (art. 7º, § 2º).

Consignado sem venda

A consignação deve ser formalizada por contrato eletrônico registrado no RENAVE, “vedada a realização de venda ou intermediação comercial sem o correspondente registro eletrônico prévio” (art. 20, § 1º). Com a consignação registrada, a loja passa a responder pelas infrações de trânsito cometidas até a saída do veículo por venda ou distrato (art. 20, caput). Veja a consignação de veículos no RENAVE.

Apontamento do financiamento bloqueado

O art. 34 incluiu o § 5º no art. 5º da Resolução Contran nº 807/2020: o apontamento não pode ser feito quando o beneficiário do financiamento é o estabelecimento e o veículo, novo ou usado, não está no estoque dele no RENAVE. Só trava quando as duas condições se somam.

Carro com débito fora do estoque

O registro só é feito para veículos sem “restrições impeditivas ou débitos não liquidados” (art. 11, § 2º). A resolução não lista quais são; vale checar o carro antes de comprar, com uma consulta veicular pela placa.

A revenda só de usados também deve aderir (art. 7º, caput, I) e registrar todas as operações (art. 5º, III); a trava de emplacamento do art. 7º, § 2º, está escrita só para novos.

Até quando vai o prazo do RENAVE e ele pode ser prorrogado?

O art. 33 dá 90 dias, contados da publicação, a revendas, integradoras e Detrans; a data de 28/09/2026 não está escrita no texto. A Senatran pode prorrogar o prazo, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, diante de risco relevante de descontinuidade operacional, restrição significativa ao crédito veicular ou impacto sistêmico na comercialização de veículos (art. 33, § 4º). Até 24/09/2026, não localizamos ato da Senatran prorrogando o prazo.

Nesse período, credenciamentos e integrações da regulamentação anterior, inclusive os estaduais, seguem válidos (art. 33, § 1º). A resolução não fixa data para o início da fiscalização. Para ficar em ordem, o essencial é pedir a adesão no Credencia, manter o e-CNPJ válido, contratar uma integradora autorizada e emitir NF-e compatível com cada registro (arts. 5º, 7º, 10 e 30). O roteiro está em como aderir ao RENAVE: passo a passo.

Como o RPM Systems ajuda

O RPM Systems é sistema de gestão, não integradora. A loja usa a própria conta em uma das integradoras parceiras disponíveis na configuração de RENAVE do RPM, e o sistema envia os dados já cadastrados.

  • A entrada do usado parte do cadastro do veículo; a saída vem preenchida com a venda, o comprador, o valor e a chave da NF-e de saída emitida no RPM (módulo fiscal à parte). Conforme a integradora, a operação é concluída no próprio RPM ou no portal dela.
  • Consulta de aptidão antes de comprar, com os motivos e os débitos de IPVA, multas e licenciamento.
  • Situação de cada carro na tela, atualizada sozinha no horário comercial, e termos, ATPV-e e CRLV-e guardados no sistema.
  • Integração RENAVE incluída em todos os planos, sem cobrança por operação: a loja paga a integradora direto, e nenhum valor das operações passa pelo RPM Systems.

Veja o guia completo do RENAVE obrigatório.

Perguntas frequentes

A multa do RENAVE gera pontos na CNH do dono?

O art. 25 aplica a multa ao estabelecimento, pessoa jurídica. Nem a resolução nem o art. 330 do CTB falam em pontuação na habilitação de sócios ou funcionários.

O particular que vende o carro para a loja precisa aderir?

Não. As obrigações são do estabelecimento, definido como pessoa jurídica (art. 2º, I). Quem compra da loja é que providencia a transferência do veículo (art. 18, § 3º).

O livro físico de entrada e saída ainda vale?

O texto é ambíguo: o art. 1º, § 1º, diz que o RENAVE substitui os livros físicos, mas o art. 4º, V, deixa com o Detran a aprovação de modelos de livro físico. Confirme com o Detran do seu estado.

Quem já usava o RENAVE estadual precisa fazer algo?

Os 90 dias de adequação valem também para as revendas (art. 33, caput), e as integradoras autorizadas ou credenciadas pelos Detrans devem se regularizar na Senatran dentro do prazo (art. 33, § 2º). Sem essa regularização no prazo, “cessarão automaticamente os efeitos das autorizações ou credenciamentos anteriormente concedidos” (art. 33, § 3º). O texto não diz claramente como isso alcança a loja já aderida no regime estadual. Confirme com a sua integradora se ela já se regularizou e se a sua adesão precisa de algum passo no Credencia.

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