Pela Resolução Contran nº 1.026/2026, a revenda só pode vender ou intermediar um carro consignado depois de formalizar a consignação em contrato eletrônico registrado no RENAVE (art. 20, § 1º). O contrato é assinado digitalmente pela loja e pelo dono do carro, a loja responde pelas infrações de trânsito até a saída do veículo por venda ou distrato, e a transferência para o comprador só acontece depois que o dono assina a ATPV-e (art. 20, caput e §§ 2º e 6º).
Para o quadro geral, veja o guia completo do RENAVE obrigatório.
O que muda na consignação de veículos com o RENAVE?
A resolução define veículo consignado como o “veículo entregue ao estabelecimento para fins de comercialização, pelo proprietário, por meio de contrato eletrônico de consignação, sem a transferência da propriedade” (art. 2º, VIII). O carro continua no nome do dono, e a loja atua como consignatária.
A consignação está entre as operações que a loja deve registrar no RENAVE por meio de integradora autorizada (art. 5º, III). E o registro vem antes do negócio: a consignação “integra a escrituração obrigatória prevista no art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro” e deve ser formalizada por contrato eletrônico registrado no Renave, “vedada a realização de venda ou intermediação comercial sem o correspondente registro eletrônico prévio” (art. 20, § 1º). Por prudência, só anuncie o carro depois do contrato registrado.
Como a consignação integra a escrituração, deixar de registrá-la ou atrasar o registro pode se enquadrar no art. 25, que pune a falta, o atraso ou a fraude na escrituração e a recusa de exibi-la com a multa de infração gravíssima (art. 25; art. 330, § 5º, do CTB), hoje de R$ 293,47 (art. 258, I, do CTB), aplicada pelo Detran (art. 25, § 1º). Veja multa e penalidades do RENAVE.
A resolução vale desde a publicação no DOU, em 30/06/2026 (art. 36), e deu às lojas, às integradoras e aos órgãos de trânsito 90 dias, contados dessa publicação, para se adequarem (art. 33, caput). O texto não escreve a data final: pela contagem usual, os 90 dias terminam em 28/09/2026. A Senatran pode prorrogar esse prazo, no todo ou em parte, por decisão fundamentada (art. 33, § 4º). Até 24/09/2026, nenhum ato de prorrogação havia sido publicado.
Como funciona o contrato eletrônico de consignação?
O contrato é firmado digitalmente pela loja e pelo proprietário consignante “por meio de seu sistema de integração”, isto é, o sistema da integradora contratada pela loja (art. 20, § 2º). Cada parte assina de um jeito:
- A loja: certificado digital e-CNPJ válido (inciso I).
- Consignante pessoa jurídica: também e-CNPJ válido (inciso II).
- Consignante pessoa física: “poderá utilizar assinatura eletrônica qualificada ou avançada”, nos termos do art. 123, § 4º, do CTB e da Lei nº 14.063/2020 (inciso III).
Pela Lei nº 14.063/2020, só a qualificada exige certificado digital ICP-Brasil (art. 4º, II e III). Ou seja, o dono pessoa física pode assinar sem ele. Pergunte já na captação como ele vai assinar.
O contrato segue um modelo padrão definido pela Senatran no manual da solução tecnológica, com “cláusulas fixas e campos parametrizáveis” (art. 20, § 3º). A resolução não reproduz esse modelo nem lista os campos.
Atenção ao certificado da loja: com e-CNPJ expirado, suspenso ou revogado, o acesso ao RENAVE é bloqueado automaticamente até a regularização (art. 30).
Como fica a venda do carro consignado?
Depois que o contrato é validado, “será iniciada a operação de venda”, e o RENAVE recebe a anotação informativa de “veículo consignado em processo de transferência” (art. 20, § 4º). A partir daí, três regras organizam o fechamento:
- O dono precisa assinar a ATPV-e. A transferência de propriedade “somente ocorrerá após a assinatura” da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em Meio Digital “pelo proprietário consignante” (art. 20, § 6º). A ATPV-e tem regulamentação própria, hoje a Resolução Contran nº 1.027/2026. Veja o que é e como funciona a ATPV-e.
- O prazo é de 30 dias. Se o consignante não assinar a ATPV-e em 30 dias, ou se cancelar o contrato, a venda é cancelada e a anotação sai do RENAVE (art. 20, § 7º). A resolução não diz quando esses 30 dias começam a contar: confirme com a integradora e combine a assinatura com o dono antes de fechar com o comprador.
- A regularização é do comprador. Quem compra o consignado deve providenciar a transferência, com registro, licenciamento e emplacamento quando cabíveis, no Detran (art. 20, § 5º).
Como em toda operação do RENAVE, a NF-e precisa corresponder ao registro eletrônico e ser compatível com ele (art. 5º, VI).
Quem responde pelas multas do carro consignado?
A loja, pelas infrações cometidas durante a consignação. O estabelecimento é consignatário “até a saída do veículo por venda ou distrato contratual, respondendo pelas infrações de trânsito cometidas nesse período” (art. 20, caput). Uma infração num test drive, por exemplo, recai sobre a revenda. Para reduzir o risco:
- antes de aceitar o carro, faça uma consulta veicular pela placa para conhecer multas, débitos e gravame que já existem;
- registre a data e a hora em que recebeu o carro e as chaves;
- anote cada saída do veículo, com condutor, horário e motivo;
- se o dono pedir o carro por uns dias, lembre que a responsabilidade da loja só termina com a saída do veículo por venda ou distrato contratual (art. 20, caput).
Como cancelar a consignação e devolver o carro ao dono?
O contrato “poderá ser cancelado a qualquer momento por ambas as partes”, desde que antes da assinatura da ATPV-e e, havendo financiamento com alienação fiduciária, antes da formalização desse financiamento (art. 20, § 8º). O cancelamento é informado na hora à loja, ao dono e, se houver financiamento em curso, à instituição credora (§ 9º). Nesse caso, a loja deve (§ 10):
- emitir a NF-e de devolução de mercadoria em consignação;
- registrar a saída do veículo no RENAVE;
- devolver a posse do carro ao proprietário.
Há ainda uma proteção que ajuda a captar consignados: em caso de falência ou liquidação judicial da loja, os consignados “permanecerão vinculados aos respectivos proprietários consignantes, não integrando a massa falida do estabelecimento”, e o carro volta ao dono (art. 21, § 1º).
Como o RPM Systems ajuda
O RPM Systems não é integradora e não registra o contrato de consignação, que é firmado pelo sistema de integração (art. 20, § 2º). No restante da rotina de RENAVE:
- se integra às integradoras autorizadas: a loja escolhe, na configuração, uma das parceiras disponíveis (hoje duas, mais uma em breve) e usa a própria conta nela;
- a integração está incluída em todos os planos, sem cobrança por operação; taxas e créditos são pagos direto à integradora, e nenhum valor das operações passa pelo RPM;
- a consulta de aptidão mostra se o veículo está apto, os motivos e os débitos de IPVA, multas e licenciamento;
- a situação de cada carro no RENAVE aparece na tela, é atualizada sozinha no horário comercial e gera aviso quando um documento fica disponível; termos, ATPV-e e CRLV-e ficam guardados no sistema.
Mais detalhes no guia completo do RENAVE obrigatório.
Perguntas frequentes
O carro consignado passa para o nome da loja?
Não. A definição do art. 2º, VIII fala em entrega “sem a transferência da propriedade”. A transferência é do dono para o comprador: só ocorre depois que o dono assina a ATPV-e (art. 20, § 6º), e cabe ao comprador providenciá-la no Detran (§ 5º).
Existe prazo máximo para o carro ficar consignado?
A Resolução Contran nº 1.026/2026 não fixa prazo máximo de consignação. O prazo que ela traz é o de 30 dias para o dono assinar a ATPV-e (art. 20, § 7º).
Os carros que já estavam consignados precisam de contrato eletrônico?
A resolução não traz regra específica para consignações anteriores a ela. Ela veda a venda sem registro eletrônico prévio (art. 20, § 1º) e mantém válidos, durante o prazo de adequação, os procedimentos da regulamentação anterior (art. 33, § 1º). O mais seguro é formalizar no contrato eletrônico os consignados ainda à venda.
O que acontece com o financiamento se a venda do consignado for cancelada?
As restrições de eventual financiamento vinculado ao veículo continuam valendo até a instituição credora receber de volta tudo o que desembolsou (art. 20, § 7º). E, com alienação fiduciária, a consignação só pode ser cancelada antes da formalização do financiamento (art. 20, § 8º).
