ATPV-e: o que é, como funciona e como entra no RENAVE

O que é a ATPV-e, como ela é gerada e assinada, os prazos de comprador e vendedor e onde ela entra na compra, na venda e na consignação registradas no RENAVE da revenda.

24 de setembro de 2026 7 min de leitura

A ATPV-e (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital) é o documento eletrônico em que vendedor e comprador declaram estar de acordo com a transferência de um veículo, a versão digital do recibo impresso no verso do CRV, o antigo DUT. Ela é gerada pela Senatran e só vale como comprovante depois que as assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas das duas partes são registradas no Renavam (arts. 25, 27 e 28 da Resolução Contran nº 1.027/2026). Na revenda, é o documento que acompanha a NF-e de saída na venda do usado registrada no RENAVE (art. 18, § 2º, da Resolução Contran nº 1.026/2026).

O que é a ATPV-e e o que ela substituiu

Antes dela, a venda de um usado se comprovava pela autorização impressa no verso do Certificado de Registro de Veículo (CRV), com firma reconhecida em cartório de vendedor e comprador. A versão digital foi instituída pela Resolução Contran nº 809/2020, que entrou em vigor em 4 de janeiro de 2021 (arts. 10 e 27 daquela resolução).

Hoje a base é a Resolução Contran nº 1.027/2026, publicada em 18/08/2026, que revogou a 809 (art. 60, I). Por ela, o CRV só é expedido em meio digital, pelo CRLV-e (art. 4º), e a ATPV-e é um dos comprovantes de transferência, ao lado da autorização no verso do CRV em papel (art. 25, I e II). O CRV em papel já emitido continua válido enquanto não for substituído, cancelado ou desmaterializado (art. 59, § 2º).

Como a ATPV-e é emitida

Tudo começa com o registro da intenção de venda no Renavam, feito pelo proprietário (arts. 18 e 19 da Resolução nº 1.027/2026). Com CRV digital, ele pede a geração da ATPV-e em sistemas da Senatran ou do Detran, ou em plataformas de transferência eletrônica homologadas (art. 27, I e II). Dois pontos importam:

  • quem gera a ATPV-e é sempre a Senatran; os outros canais só a disponibilizam (art. 27, § 1º);
  • só pode existir uma ATPV-e ativa por veículo (art. 27, § 5º).

Como assinar a ATPV-e

Vendedor e comprador assinam com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, e a assinatura manuscrita é proibida (art. 28, caput e § 1º, da Resolução nº 1.027/2026). Pela Lei nº 14.063/2020 (art. 4º), a qualificada usa certificado digital ICP-Brasil; a avançada usa certificado fora da ICP-Brasil ou outro meio de comprovar autoria e integridade.

As soluções de assinatura do Governo Federal podem ser usadas sem homologação específica (art. 47, I). A página do serviço no gov.br descreve a venda pelo aplicativo da Carteira Digital de Trânsito, que o Serpro informa ter passado a se chamar CNH do Brasil:

  • conta gov.br com selo prata ou ouro;
  • assinatura com biometria facial, sem reconhecimento de firma e sem custo pelo uso do aplicativo (as taxas de transferência do Detran continuam devidas, art. 38 da Resolução nº 1.027/2026);
  • serviço para pessoa física moradora de um dos estados que aderiram ao sistema, com CRV emitido a partir de 4 de janeiro de 2021.

As assinaturas podem ser feitas em momentos diferentes, e cada uma é registrada no Renavam (art. 28, § 2º). Registradas as duas e concluídas as validações sistêmicas, a comunicação de venda é gerada e registrada automaticamente no Renavam (art. 28, § 4º).

Prazos de comprador e vendedor depois da ATPV-e

Os prazos vêm do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

  • Comprador: 30 dias para providenciar o novo certificado de registro (art. 123, § 1º). Perder o prazo é infração média, com penalidade de multa, e a medida administrativa é a remoção do veículo (art. 233).
  • Vendedor: se o comprador não transferir, o antigo proprietário tem 60 dias para enviar ao Detran cópia autenticada do comprovante de transferência, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades até a comunicação (art. 134).

Com a ATPV-e, o registro automático da comunicação de venda no Renavam produz os efeitos do art. 134 do CTB (art. 30 da Resolução nº 1.027/2026). A transferência, porém, só se completa com o novo CRLV-e em nome do comprador, que depende de vistoria (arts. 17 e 31).

Como a ATPV-e entra no RENAVE da revenda

O RENAVE registra as entradas e saídas do estoque da revenda (art. 1º da Resolução nº 1.026/2026). Publicada no DOU de 30/06/2026, a resolução deu 90 dias, contados da publicação, para revendas, integradoras e órgãos de trânsito se adequarem (art. 33). Pela contagem usual, esse prazo leva a 28/09/2026, e a Senatran pode prorrogá-lo, total ou parcialmente, por decisão fundamentada (art. 33, § 4º). Veja onde a ATPV-e e a assinatura do proprietário aparecem.

Na compra do usado

A revenda emite a NF-e de compra e assina a autorização de transferência em meio digital (art. 14, I e II, da Resolução nº 1.026/2026). O registro de entrada informa a data do reconhecimento de firma da assinatura do vendedor ou a data e hora da assinatura eletrônica avançada ou qualificada (art. 15, VIII).

Não confunda a ATPV-e com o termo de entrega para entrada em estoque: é outro documento, emitido pelo RENAVE mediante assinatura eletrônica do proprietário (art. 2º, XI).

Na venda do usado

A venda se formaliza com a NF-e de saída acompanhada da ATPV-e assinada eletronicamente (art. 18, § 2º). O comprador providencia a transferência junto ao órgão de trânsito competente (art. 18, § 3º), e a revenda é avisada pelo RENAVE quando sai o novo certificado em nome dele (art. 18, § 4º). Nas operações com revendas, a comunicação de venda pode ser automática, por integração entre o RENAVE e as plataformas homologadas (art. 28, § 6º, da Resolução nº 1.027/2026). Sobre a nota, veja por que a NF-e da revenda precisa bater com o RENAVE.

No carro consignado

A transferência só acontece depois que o proprietário consignante assina a autorização digital (art. 20, § 6º). Se ele não assinar em 30 dias, ou cancelar o contrato de consignação, a venda é cancelada, e eventual restrição de financiamento continua até o banco ser reembolsado (art. 20, § 7º). O texto não diz a partir de quando os 30 dias contam. Mais em consignação de veículos no RENAVE.

O que o RENAVE não faz

O RENAVE registra o estoque, mas não transfere o carro. Ficam fora do escopo do sistema a transferência de propriedade, a formalização do contrato de compra e venda, a coleta de assinaturas eletrônicas e o registro de gravame (art. 1º, § 2º, da Resolução Contran nº 1.026/2026). Registrar a saída no RENAVE não assina a ATPV-e, e assinar a ATPV-e não registra a saída do estoque. O que muda na rotina da loja está no guia do RENAVE para revendas.

Como o RPM Systems ajuda

  • O RPM Systems não é integradora: a loja usa a própria conta em uma das integradoras parceiras disponíveis na configuração do RENAVE, e nenhum valor das operações passa pelo RPM.
  • A consulta de aptidão mostra, antes da compra, se o veículo está apto e os débitos de IPVA, multas e licenciamento.
  • A saída no RENAVE vem preenchida com a venda: comprador, valor e a chave da NF-e de saída emitida no RPM (o emissor de NF-e é um módulo adicional).
  • Termo de entrada, ATPV-e, CRLV-e e termo de saída ficam guardados no sistema: o RPM baixa cada documento pela integradora, mas não emite nenhum deles.
  • Conforme a integradora, a operação é concluída no próprio RPM ou no portal dela; em uma delas, a ATPV-e assinada também é enviada pelo RPM.

Veja como tudo se encaixa no guia completo do RENAVE obrigatório.

Perguntas frequentes

Ainda dá para assinar a ATPV-e à mão e reconhecer firma?

Pela regra atual, não: a assinatura manuscrita é proibida na ATPV-e (art. 28, § 1º, da Resolução nº 1.027/2026); a firma reconhecida segue prevista para o CRV em papel (art. 26). A resolução deu 90 dias, contados da publicação em 18/08/2026, para os órgãos se adequarem, prazo que pode ser prorrogado (art. 58, caput e § 3º). Nesse período valem os procedimentos da regra anterior (§ 1º), mas não se podem iniciar processos nem praticar atos novos em desacordo com a nova resolução (§ 2º); processo já iniciado pode terminar pelo rito antigo se houver etapa irreversível (§ 4º). Na dúvida, confirme com o Detran do estado.

Carro com restrição pode ser vendido com ATPV-e?

A comunicação de venda só é registrada se não houver restrição administrativa, judicial ou cadastral que impeça a transferência (art. 24 da Resolução nº 1.027/2026). No RENAVE, os registros só são feitos para veículos sem restrições impeditivas ou débitos não liquidados (art. 11, § 2º, da Resolução nº 1.026/2026). Uma consulta veicular por placa antes da compra evita surpresa.

Dá para cancelar uma ATPV-e?

Sim, a pedido do proprietário, antes do registro da comunicação de venda, pelo canal usado para gerá-la ou assiná-la (art. 29, caput e § 1º, da Resolução nº 1.027/2026). Depois, só por decisão judicial, por fraude ou erro material comprovado em processo administrativo, ou por distrato formal das partes antes da efetivação da transferência, com assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas do antigo e do novo proprietário (art. 29, § 2º).

Como a revenda, que é pessoa jurídica, assina a ATPV-e?

A assinatura de pessoa jurídica exige comprovação eletrônica dos poderes de quem assina, por consulta a bases oficiais ou por instrumento de outorga verificável (art. 28, § 7º, da Resolução nº 1.027/2026). Já o acesso ao RENAVE é feito com o e-CNPJ ICP-Brasil válido da loja (art. 30 da Resolução nº 1.026/2026).

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